O que é PGRSS?
De acordo com a Resolução ANVISA/RDC/Nº222/2018, Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é um documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente.
O PGRSS deve ser elaborado com o objetivo de avaliar a geração dos resíduos do empreendimento, além de adequar a empresa perante as diretrizes contidas nas normas e legislações vigentes.
Normas e legislações relacionadas
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA publicou a RDC 306 em 2004, sobre Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (GRSS), com a finalidade de estabelecer procedimentos internos nos serviços geradores de RSS e compatibilizar com a resolução do CONAMA 358/2005, pois as resoluções anteriores divergiam em certos aspectos.
Passados alguns anos da entrada em vigor da RDC 306/2004, devido aos questionamentos recebidos durante esse tempo, bem como a evolução das tecnologias e ainda a entrada em vigor da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), verificou-se a necessidade de revisar essa RDC e publicar uma nova normativa que contemple as novidades legais e tecnologias que surgiram nesse período.
Com base no conteúdo supracitado, a ANVISA publicou a Resolução RDC no 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências, a qual entrou em vigor 180 dias a partir da data da sua publicação, ou seja, a partir de setembro de 2018.
Além de seguir as diretrizes da Resolução ANVISA/RDC/Nº222/2018, os empreendimentos geradores de RSS devem se adequar das demais normas resoluções: CONAMA Nº05/93, CONAMA Nº275/01, CONAMA Nº357/05, CONAMA Nº358/05, Lei Estadual Nº13.039/01, ABNT – NBR 10.004/87, NBR 9.800/87, NBR 7.500/87, NBR12.235/92, NBR 12.807/93, NBR 12.808/93, NBR 12.809/93, NBR 12.810/93, NBR 13.853/97, além de outras pertinentes da ABNT e do município sede do estabelecimento.
Geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS
Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde abaixo relacionados, novos ou em funcionamento, sejam da administração pública ou privada, deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) à Prefeitura de seu município, para fins de análise e manifestação por parte das autoridades municipais sanitária e ambiental, em atendimento à legislação vigente.
Os geradores de resíduos de serviços de saúde que devem apresentar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos. São:
a) Hospital e maternidade;
b) Radioterapia;
c) Medicina nuclear;
d) Banco de sangue e Agência transfusional;
e) Hemodiálise;
f) Quimioterapia;
g) Laboratório de análises clínicas e posto de coleta;
h) Laboratório de patologia;
i) Laboratório de análises em geral;
j) Indústria farmacêutica;
k) Farmácia de manipulação;
l) Indústria de saneante;
m) Centro de ensino e pesquisa;
n) Unidades públicas de saúde; e
o) Centro de zoonose.
Além dos estabelecimentos supracitados, o considerados pequenos geradores de resíduos (até 30 litros/semana) – não aplicável para estabelecimentos que geram resíduos quimioterápicos e radioativos, deverão apresentar o Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, dentre eles, classificam as seguintes atividades:
a) farmácia e drogaria;
b) consultório médico;
c) consultório odontológico;
d) clínica de fisioterapia;
e) clínica de estética;
f) serviço de radiodiagnóstico médico e odontológico;
g) serviços de acupuntura, tatuagem e colocação de piercing;
h) posto de coleta (anexar ao PGRSS do laboratório sede);
i) estabelecimento comerciais e industriais que possuam serviços ambulatoriais;
j) clínica veterinária;
k) estabelecimento de saúde que presta assistência domiciliar e/ou unidades móveis;
l) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividade de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação); e
m) outros estabelecimentos similares.
Itens que deverão constar no PGRSS
De acordo com o Art. 6º de RDC 222/2018, o gerador de RSS deve:
I – estimar a quantidade dos RSS gerados por grupos, conforme a classificação do Anexo I desta resolução;
II – descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS quanto à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao transporte, ao tratamento e à disposição final ambientalmente adequada;
III – estar em conformidade com as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;
IV – estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana;
V – quando aplicável, contemplar os procedimentos locais definidos pelo processo de logística reversa para os diversos RSS;
VI – estar em conformidade com as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes no serviço gerador de RSS;
VII – descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento dos RSS;
VIII – descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas, incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação;
IX – descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação;
X – apresentar documento comprobatório da capacitação e treinamento dos funcionários envolvidos na prestação de serviço de limpeza e conservação que atuem no serviço, próprios ou terceiros de todas as unidades geradoras;
XI – apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS; e
XII – apresentar documento comprobatório de operação de venda ou de doação dos RSS destinados à recuperação, à reciclagem, à compostagem e à logística reversa.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos X e XII devem ser mantidos arquivados, em meio físico ou eletrônico, por no mínimo cinco anos, para fins de inspeção sanitária, a critério da autoridade sanitária competente.
Além dos itens apresentados, a RDC 222/2018 estabelece que:
Art. 7º O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação.
Art. 8º O estabelecimento que possua serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas deve ter PGRSS único que contemple todos os serviços existentes.
Parágrafo único. Nas edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados, os respectivos RSS dos Grupos A e E podem ter o armazenamento externo de forma compartilhada.
Art. 9º O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral.
Art. 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS.
Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada.
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